Entra em vigência hoje (1º de julho) a Instrução Suplementar 91.319-001 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) que vai facilitar o sobrevoo de área densamente povoada por aeronaves experimentais. Isso já podia acontecer antes, porém a nova legislação esclareceu melhor as regras e condições.
O Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) nº 91, em seu parágrafo 91.319(c), prescreve que somente é permitido operar uma aeronave com um Certificado de Autorização de Voo Experimental (CAVE) sobre áreas densamente povoadas se houver autorização da ANAC. Com a publicação da IS 91.319-001, a ANAC esclarece as condições em que o sobrevoo está autorizado para aeronaves de construção amadora, leves esportivas experimentais e de categoria primária montadas a partir de conjuntos.
A IS também apresenta os critérios operacionais e de aeronavegabilidade necessários para o referido sobrevoo, a classificação dos aeródromos quanto à sua situação e os parâmetros para obtenção de autorização especial. Por exemplo, a aeronave tem que ter acumulado o mínimo de 100 horas de voo sem que tenha sido submetida a uma grande alteração ou a um grande reparo, possuir manual de voo e manual de manutenção aprovados por engenheiro aeronáutico, manter atualizadas as cadernetas de célula, motor e hélice, possuir ficha de peso e balanceamento atualizada e possuir manual de voo e manual de manutenção aprovados por engenheiro aeronáutico.
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Segundo a ANAC, o objetivo é ampliar o acesso a localidades brasileiras, em virtude da previsão de operação de aeronave experimental em áreas densamente povoadas, antes inacessíveis a esse tipo de equipamento. A medida integra o Programa Voo Simples, apresentado como uma iniciativa para a modernização e desburocratização da aviação civil brasileira.
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