A Força Aérea Brasileira (FAB) anunciou ter abatido uma aeronave proveniente da Venezuela. Conforme a legislação do chamado “Lei do Tiro de Detenção”, após não cumprir as ordens das aeronaves de defesa aérea, o avião civil foi alvo de disparos. A aeronave caiu em uma área fechada na floresta e, posteriormente, militares da FAB, acompanhados da Polícia Federal, identificaram corpos de dois suspeitos e drogas em meio aos destroços.
Segundo o comunicado oficial, a aeronave inicialmente classificada como em voo irregular foi interceptada na terça-feira, 11 de fevereiro. Conforme o indicado no Decreto 5.144, após infrutíferas tentativas de comunicação e mesmo após o tiro de aviso, os tripulantes da aeronave interceptada não colaboraram, permitindo a classificação como “aeronave hostil” e, em seguida, realizado o “tiro de detenção”. São as chamadas Medidas de Policiamento do Espaço Aéreo (MPEA).
No dia seguinte, em 12 de fevereiro, na quarta-feira, um helicóptero H-60 Black Hawk da FAB foi até o local com militares e policiais da Polícia Federal. Esse levantamento permitiu levantar indícios relevantes de que o voo tinha objetivos ilícitos. O ordenamento jurídico que permite o abate de aeronaves em tempos de paz se baseia na possibilidade de serem atividades aéreas irregulares a serviço de narcotraficantes.

Tiro de detenção
A FAB não utiliza o termo “tiro de abate”, pois o objetivo não é necessariamente destruir a aeronave suspeita nem matar seus ocupantes, e sim impedir que continue seu voo ilegal. Apesar de a Lei que prevê o procedimento ter sido sancionada em e o Decreto 5.144 ser de julho de 2004, esta foi a primeira vez em que a ação da FAB resultou na morte de suspeitos, ainda que outros tiros de detenção já tenham sido realizados – em todas as ocasiões, resultando em pousos forçados.
Ao passo em que treina seus pilotos de caça para cumprirem a missão, enquanto capacita toda a estrutura de defesa aérea e de comando, a FAB atua ainda no campo jurídico, em busca de garantias de não haver qualquer tipo de punição para os militares que cumpriram seu dever. Neste comunicado específico, a instituição evitou confirmar o tipo de aeronave envolvida na missão, ainda que possivelmente tenha sido um A-29 Super Tucano. Também não foram divulgados detalhes do avião abatido, como modelo ou matrícula.
Confira a legislação:
DECRETO Nº 5.144, DE 16 DE JULHO DE 2004
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto estabelece os procedimentos a serem seguidos com relação a aeronaves hostis ou suspeitas de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins, levando em conta que estas podem apresentar ameaça à segurança pública.
Art. 2o Para fins deste Decreto, é considerada aeronave suspeita de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins aquela que se enquadre em uma das seguintes situações:
I – adentrar o território nacional, sem Plano de Vôo aprovado, oriunda de regiões reconhecidamente fontes de produção ou distribuição de drogas ilícitas; ou
II – omitir aos órgãos de controle de tráfego aéreo informações necessárias à sua identificação, ou não cumprir determinações destes mesmos órgãos, se estiver cumprindo rota presumivelmente utilizada para distribuição de drogas ilícitas.
Art. 3o As aeronaves enquadradas no art. 2o estarão sujeitas às medidas coercitivas de averiguação, intervenção e persuasão, de forma progressiva e sempre que a medida anterior não obtiver êxito, executadas por aeronaves de interceptação, com o objetivo de compelir a aeronave suspeita a efetuar o pouso em aeródromo que lhe for indicado e ser submetida a medidas de controle no solo pelas autoridades policiais federais ou estaduais.
§ 1o As medidas de averiguação visam a determinar ou a confirmar a identidade de uma aeronave, ou, ainda, a vigiar o seu comportamento, consistindo na aproximação ostensiva da aeronave de interceptação à aeronave interceptada, com a finalidade de interrogá-la, por intermédio de comunicação via rádio ou sinais visuais, de acordo com as regras de tráfego aéreo, de conhecimento obrigatório dos aeronavegantes.
§ 2o As medidas de intervenção seguem-se às medidas de averiguação e consistem na determinação à aeronave interceptada para que modifique sua rota com o objetivo de forçar o seu pouso em aeródromo que lhe for determinado, para ser submetida a medidas de controle no solo.
§ 3o As medidas de persuasão seguem-se às medidas de intervenção e consistem no disparo de tiros de aviso, com munição traçante, pela aeronave interceptadora, de maneira que possam ser observados pela tripulação da aeronave interceptada, com o objetivo de persuadi-la a obedecer às ordens transmitidas.
Art. 4o A aeronave suspeita de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins que não atenda aos procedimentos coercitivos descritos no art. 3º será classificada como aeronave hostil e estará sujeita à medida de destruição.
Art. 5o A medida de destruição consiste no disparo de tiros, feitos pela aeronave de interceptação, com a finalidade de provocar danos e impedir o prosseguimento do vôo da aeronave hostil e somente poderá ser utilizada como último recurso e após o cumprimento de todos os procedimentos que previnam a perda de vidas inocentes, no ar ou em terra.
Art. 6o A medida de destruição terá que obedecer às seguintes condições:
I – emprego dos meios sob controle operacional do Comando de Defesa Aeroespacial Brasileiro – COMDABRA;
I – emprego dos meios sob controle operacional do Comando de Operações Aeroespaciais do Comando da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
II – registro em gravação das comunicações ou imagens da aplicação dos procedimentos;
III – execução por pilotos e controladores de Defesa Aérea qualificados, segundo os padrões estabelecidos pelo COMDABRA;
III – execução por pilotos e controladores de defesa aérea qualificados segundo os padrões estabelecidos pelo Comando de Operações Aeroespaciais do Comando da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto nº 9.077, de 2017) (Vigência)
IV – execução sobre áreas não densamente povoadas e relacionadas com rotas presumivelmente utilizadas para o tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins; e
V – autorização do Presidente da República ou da autoridade por ele delegada.
Art. 7o O teor deste Decreto deverá ser divulgado, antes de sua vigência, por meio da Publicação de Informação Aeronáutica (AIP Brasil), destinada aos aeronavegantes e de conhecimento obrigatório para o exercício da atividade aérea no espaço aéreo brasileiro.
Art. 8o As autoridades responsáveis pelos procedimentos relativos à execução da medida de destruição responderão, cada qual nos limites de suas atribuições, pelos seus atos, quando agirem com excesso ou abuso de poder.
Art. 9o Os procedimentos previstos neste Decreto deverão ser objeto de avaliação periódica, com vistas ao seu aprimoramento.
Art. 10. Fica delegada ao Comandante da Aeronáutica a competência para autorizar a aplicação da medida de destruição.
Art. 11. O Ministério da Defesa, por intermédio do Comando da Aeronáutica, deverá adequar toda documentação interna ao disposto neste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho
Celso Luiz Nunes Amorim
Jorge Armando Felix
LEI Nº 9.614, DE 5 DE MARÇO DE 1998
Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, para incluir hipótese destruição de aeronave.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar acrescido de um parágrafo, numerado como § 2º, renumerando-se o atual § 2º como § 3º, na forma seguinte:
“Art. 303. …………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………..
§ 2º Esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeito à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.
§ 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Lelio Viana Lobo
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